Município de Rio Grande da Serra indenizará familiares que cavaram a sepultura de parente

A Vara Única de Rio Grande da Serra condenou a Prefeitura Municipal a indenizar familiares que cavaram a cova do parente falecido por conta de ausência de coveiro no dia do enterro. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil para cada autor, totalizando R$ 90 mil.

De acordo com os autos, ao se dirigirem ao Cemitério Municipal para realizar o sepultamento, foram surpreendidos pela falta de coveiro para a abertura da vala. Diante da inércia da Administração Pública e do estado de decomposição do corpo, foram obrigados a cavar a sepultura.

Na sentença, o juiz Heitor Moreira de Oliveira ressaltou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva e, por isso, a Fazenda Pública tem o dever de indenizar o dano causado por sua atividade, independentemente da prova de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal (omissiva ou comissiva). “A omissão do Município em fornecer um serviço funerário minimamente digno é patente. A ausência de um profissional para realizar a abertura do túmulo forçou os familiares, em um momento de profunda dor e luto, a uma situação humilhante, vexatória e macabra. Tal evento representa uma grave falha do serviço público e uma violação direta à dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor, configurando grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao respeito aos mortos, que é um corolário da própria dignidade humana”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Data: 14/08/2025

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